ESTATUTO SOCIAL

  

CAPÍTULO I
Da Denominação, Da Sede e dos Fins da Associação


Artigo 1º - O BRAZ-TESOL , Associação sem fins lucrativos nem políticos, constituído aos 09 de fevereiro de 1987, com prazo de duração indeterminado, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Artigo 2º - O BRAZ-TESOL tem sede social na Avenida Nove de Julho , nº 3166, Jardim Paulista, São Paulo, SP e poderá, por decisão do Comitê Executivo, abrir e/ou encerrar escritórios em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3º - São os seguintes os objetivos da Associação:
(a) estimular o desenvolvimento profissional do professor de inglês, através de:
(1) promoção de conferências e "workshops"; e
(2) promoção de publicações informativas e acadêmicas;
(b) estabelecer e manter contatos com as organizações nacionais e internacionais congêneres;
(c) coletar e disseminar informação útil sobre os novos desenvolvimentos no ensino de inglês;
(d) oferecer oportunidade para discussão e formação de grupos de estudos nesses e outros campos relacionados.


 
CAPÍTULO II
Dos Sócios, Seus Deveres e Direitos


Artigo 4º - Poderão associar-se ao BRAZ-TESOL todos os professores de inglês, no exercício da profissão no Brasil ou no exterior, assim como , quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades relacionadas com o ensino da língua inglesa, e que, concordando com os objetivos da Associação e com os deveres dos sócios previstos neste Estatuto, sejam admitidos em uma das seguintes categorias:

(a) sócio-votante; ou
(b) sócio-não-votante.

Parágrafo Único - Os sócios não-votantes serão as instituições e entidades de natureza civil ou comercial que desejem se filiar à Associação.

Artigo 5º - São direitos dos sócios-votantes:

(a) votar e indicar candidatos para cargos no Conselho Consultivo e na Diretoria;
(b) propor a admissão de sócios;
(c) comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar as matérias de interesse da Associação; e
(d) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação.
Parágrafo Único - Em todas as deliberações das Assembléias Gerais, cada sócio votante em dia com suas contribuições associativas terá direito a um voto.

Artigo 6º - São direitos dos sócios não-votantes:
(a) comparecer às Assembléias Gerais, propor e discutir as matérias de interesse da Associação, não podendo, contudo, votar; e
(b) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação.

Artigo 7º - São deveres de todos os sócios:
(a) colaborar com a Associação na consecução de seus objetivos e aceitar as deliberações da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral; e
(b) pagar pontualmente as contribuições associativas.

Artigo 8º - A admissão de sócios-votantes será processada por proposta escrita de qualquer sócio, aprovada em reunião da Diretoria. A admissão de sócios não-votantes será processada por proposta da Diretoria feita ao Conselho Consultivo e aprovada por este.

Artigo 9º - A exclusão de qualquer sócio ocorrerá por deliberação da Diretoria com a concordância do Conselho Consultivo, nas seguintes hipóteses:

(a) dissolução ou liquidação de sócio-não-votante;
(b) atraso no pagamento das contribuições associativas por três meses consecutivos;
(c) perda das características que justificaram a sua admissão ao quadro social;
(d) descumprimento de qualquer de seus deveres.


 
CAPÍTULO III
Da Administração


Artigo 10º - O BRAZ-TESOL será administrada por uma Diretoria composta de cinco membros, sendo um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, sendo que os quatro últimos serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária para mandatos de dois anos, permitida a reeleição, e o Presidente será o Primeiro Vice-Presidente da gestão anterior, que assumirá o cargo automaticamente.

Parágrafo Primeiro - Os Diretores eleitos serão empossados em seus cargos no 1 dia útil do exercício social subsequente ao da eleição e o prazo dos respectivos mandatos iniciar-se-á na data da posse efetiva.

Parágrafo Segundo - Na eleição da Diretoria, será facultado aos sócios manifestarem seu voto através de formulário próprio enviado à sede da Associação. Referidos votos serão abertos e apurados na Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro - Os membros da diretoria exercerão suas atribuições independentemente de remuneração.

Parágrafo Quarto - Em caso de vaga definitiva de qualquer cargo da Diretoria, exceto o de Presidente, o substituto será designado pelo Presidente, com a concordância de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo. Se a vaga ocorrer no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente.

Parágrafo Quinto - O Presidente da gestão anterior será automaticamente assessor da Diretoria, pelo tempo de mandato dos Diretores, participando das respectivas reuniões, não possuindo, no entanto, direito a voto.

Artigo 11º - A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses sociais assim o exigirem e, pelo menos, uma vez a cada três meses, por convocação de qualquer de seus membros. As reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio.

Parágrafo Primeiro - As reuniões da Diretoria realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 3 (três) Diretores e as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente , ou quem o representar, o voto de desempate.

Parágrafo Segundo - Os diretores poderão fazer-se representar, nas reuniões da Diretoria, por outro Diretor; poderão votar por carta, telex, telefax ou telegrama; ou ainda participar das reuniões através de teleconferência ou qualquer outro meio de comunicação à distância, desde que com a concordância de todos os demais diretores.

Artigo 12º - Compete à Diretoria:

(a) administrar a Associação;
(b) executar os atos necessários à implementação das diretrizes e do plano geral de atividades estabelecidos pelo Conselho Consultivo para a consecução dos objetivos do BRAZ-TESOL;
(c) elaborar o Relatório Anual
(d) elaborar o orçamento anual, para aprovação do Conselho Consultivo e para conhecimento da Assembléia Geral;
(e) contratar os funcionários para preenchimento dos cargos administrativos e técnicos que entender necessários estabelecendo suas remunerações;
(f) contratar serviços externos especializados de consultoria e assessoria;
(g) deliberar sobre a aquisição, operação ou alienação de bens imóveis do BRAZ-TESOL, sendo que, com relação a estes últimos, "ad referendum" da Assembléia Geral;
(h) aprovar a admissão dos sócios votantes e propor ao Conselho Consultivo a admissão de sócios não-votantes;
(i) deliberar sobre a fixação de verbas extraordinárias, "ad referendum" do Conselho Consultivo;
(j) zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
(k) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Consultivo e da própria Diretoria ; e
(l) decidir sobre todas as questões que lhe couberem de acordo com o presente Estatuto.

Artigo 13º - Compete especificamente ao Presidente:
(a) representar a Associação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele;
(b) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
(c) nomear comissões de trabalho quando julgar conveniente e conduzir os trabalhos da Associação;
(d) atuar como elemento de ligação entre a Associação e organizações congêneres de âmbito nacional e internacional; e
(e) assessorar a gestão seguinte à sua, a fim de facilitar a continuidade dos trabalhos da associação.

Artigo 14º - Compete ao primeiro Vice-Presidente:
(a) auxiliar o Presidente na realização de seu trabalho;
(b) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
(c) suceder o Presidente em caso de vaga definitiva do cargo; e
(d) suceder automaticamente o Presidente, ao final de seu mandato, para um novo período de 01 (um) ou 02 (dois) anos, conforme a assembléia determinar.

Artigo 15º - Compete ao Segundo Vice-Presidente
(a) efetuar a promoção e divulgação das atividades do BRAZ-TESOL;
(b) encorajar a filiação à Associação; e
(c) coordenar todas as publicações emitidas pelo BRAZ-TESOL.

Artigo 16º - Compete ao Secretário:
(a) encarregar-se da guarda dos livros e demais documentos da Associação;
(b) notificar os sócios da realização de reuniões; Assembléias e eventos da Associação;
(c) efetuar e manter a correspondência; e
(d) redigir e manter a guarda das atas das reuniões da Associação.

Artigo 17º - Compete ao Tesoureiro:
(a) encarregar-se da condução e registro dos assuntos financeiros;
(b) encarregar-se da guarda de valores, livros e documentos contábeis;
(c) supervisionar a contabilização e o controle financeiro, mantendo os livros e outros documentos contábeis em ordem e em dia;
(d) preparar o expediente normal da Tesouraria, fazer elaborar o orçamento e o balanço patrimonial anual e as contas da Diretoria a serem submetidas à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;
(e) promover a arrecadação das contribuições associativas; e
(f) desempenhar as demais atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.

Artigo 18º - As operações financeiras da Associação, inclusive a emissão de cheques serão efetuadas através da assinatura conjunta do Tesoureiro e do Presidente ou através da assinatura de qualquer um deles em conjunto com outro Diretor devidamente autorizado pelo Presidente.

Parágrafo Primeiro - Todos os demais documentos que impliquem em obrigações para o BRAZ-TESOL, inclusive contratos, serão assinados por quaisquer dois Diretores em conjunto ou, ainda por um Diretor em conjunto com um procurador ou por 2 (dois) procuradores, devidamente constituídos para representar a Associação.

Parágrafo Segundo - As procurações em nome do BRAZ-TESOL, especificamente, serão outorgadas pelo Presidente ou por dois Diretores e terão prazo de validade determinado, com exceção daquelas outorgadas a advogados para representação em processos judiciais e administrativos, as quais poderão ser outorgadas por um Diretor e terão prazo de validade indeterminado.


 
CAPÍTULO IV
Do Conselho Consultivo


Artigo 19º - O BRAZ-TESOL terá um Conselho Consultivo que será responsável pelo estabelecimento das diretrizes e do plano geral de atividades da Associação para a consecução de seus objetivos.

Artigo 20º - O Conselho Consultivo será composto pelos 5 (cinco) Diretores, pelos ex-Presidentes da Associação e por 6 (seis) sócios-votantes.

Parágrafo Primeiro - Os ex-Presidentes da Associação integrarão o Conselho Consultivo em caráter vitalício.
Parágrafo Segundo - Os 6 (seis) sócios-votantes serão eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos de 01 (um) ou 02 (dois) anos, contados da data da posse efetiva dos mesmos, que ocorrerá no primeiro dia útil do exercício social subseqüente ao da eleição.

Artigo 21º - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que os interesses sociais assim o exigirem e ao menos 01 (uma) vez ao ano, por convocação do Presidente ou de 4 (quatro) de seus membros, que determinarão o local e horário da reunião.

Parágrafo Primeiro - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro através de procuração específica para tal, ou poderão votar por carta, telex, telefax, telegrama ou e-mail.
Parágrafo Terceiro - As reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas atas em livro próprio.

Artigo 22º - Em caso de vaga definitiva no Conselho Consultivo, o substituto será escolhido pelos demais membros do Conselho, "ad referendum" da próxima Assembléia Geral que vier a ser realizada.


CAPÍTULO V
Assembléias Gerais


Artigo 23ª - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação e reunir-se-á, ordinariamente, até o final do mês de julho de cada ano ou em data determinada pelo Comitê Executivo, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem, em local e horário determinados na convocação

Parágrafo Único - As assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Conselho Consultivo e as Extraordinárias, pelo Presidente ou pelo Conselho Consultivo.

Artigo 24º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas com a presença de qualquer número de sócios-votantes e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios-votantes presentes, com suas contribuições associativas em dia.

Parágrafo Único - É competência da Assembléia Geral:
(a) tomar as contas dos Diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(b) eleger os Diretores e os 6 (seis) sócios-votantes do Conselho Consultivo; e
(c) decidir sobre todos os assuntos de interesse da Associação.
Artigo 25º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas com a presença de qualquer número de sócios e suas deliberações tomadas por maioria de votos, se maior quorum não for exigido por este Estatuto.

Parágrafo Único - As deliberações das Assembléias que, contudo, não contarem com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios-votantes deverão ser ratificadas pelo Conselho Consultivo.


 
CAPÍTULO VI
Das Contribuições Associativas


Artigo 26º - As contribuições associativas deverão ser pagas anualmente à Associação e serão estabelecidas anualmente de acordo com os níveis e critérios aprovados pelo Conselho Consultivo.
 


CAPÍTULO VII
Do Exercício Social


 
Artigo 27º - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.


 
CAPÍTULO VIII
Da Utilização dos Recursos Financeiros



Artigo 28º - A Associação não remunerará seus administradores, não distribuirá recursos, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração direta ou indiretamente aos seus sócios e administradores e aplicará seus recursos exclusivamente no cumprimento de seus objetivos estatutários.

Parágrafo Único - A má utilização dos recursos da Associação por parte de qualquer dos membros da diretoria ou conselho consultivo ensejará a imediata exclusão do mesmo do cargo que ocupar na Associação, devendo seu substituto ser imediatamente nomeado nos termos deste estatuto.
 


CAPÍTULO IX
Da Dissolução


Artigo 29º - A Associação poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, tomada pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios-votantes. A Assembléia que aprovar a dissolução nomeará uma comissão que irá proceder à liquidação.

Parágrafo Único - O acervo líquido da Associação, no caso de liquidação, será destinado à Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, localizada em São Paulo , Estado de São Paulo, na Rua Loefgren, 2109.
 
Artigo 30º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.


 
CAPÍTULO X
Das Alterações Estatutárias


Artigo 31º - Este Estatuto somente poderá ser alterado por proposta que obtenha parecer favorável do Conselho Consultivo e seja posteriormente submetida à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária. Será considerada aprovada a proposta que obtiver o voto favorável de 2/3 dos sócios-votantes presente à Assembléia, que estejam com suas contribuições em dia. A proposta de alteração de Estatuto deverá ser submetida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral convocada para apreciá-la.

Artigo 32º - Este Estatuto devidamente discutido, votado e aprovado pela Assembléia Geral dos sócios entrará em vigor, para efeitos internos, na data de sua aprovação e, para terceiros, após registro no Cartório de Títulos e Documentos, ficando o Presidente com todos os poderes para dar atendimento às exigências legais.